32. A INJUSTA “DES-HOMENAGEM” A GONÇALO PINHEIRO – imprecisão e confusão legislativa.

A INJUSTA “DES-HOMENAGEM” A GONÇALO PINHEIRO
IMPRECISÃO E CONFUSÃO LEGISLATIVA
Nazaré Paulista – Lei 964/2012 e Lei 1244/2016

1. A Lei Municipal nº 964, de 18 de junho de 2012, deu a denominação de “Creche Gonçalo Pinheiro” à Creche Municipal do centro da cidade, conhecida como Creche Arco Iris, estabelecida à Avenida Comendador Vicente de Paula Penido.

2. A Lei Municipal nº 1244, de 14 de outubro de 2016, deu a denominação de “Creche Municipal Professora Darci Alves Viana Pinheiro” à futura Creche Municipal a ser inaugurada em prédio distinto, porém localizada na mesma Avenida Comendador Vicente de Paula Penido.

3. DEDUÇÕES:
a. A partir de 14/10/2016 passam, legalmente, a coexistirem duas creches municipais no centro da cidade, à Avenida Comendador Vicente de Paula Penido, uma instalada e funcionando no nº 200 e outra a ser futuramente instalada no prédio em construção , sem nº.
b. Em 10/04/2017 foi inaugurada e instalada a nova Creche Dona Darci, com a transferência para o novo prédio do acervo, funcionários e as crianças que eram antes assistidas pela Creche Gonçalo Pinheiro, ou seja, na prática esta primeira creche deixou de existir.
c. As duas leis, 964/12 e 1244/16, expressam em seus artigos 3ºs, textos genéricos “ ficam revogadas as disposições em contrário”, sem, contudo especificar quais seriam essas disposições a serem revogadas.

d. A revogação expressa no artigo 3º da Lei 1244/2016 pode significar a intenção dos Vereadores legisladores e do Prefeito sancionador, em revogar, tornando não mais vigente, a denominação dada pela lei anterior (964/12) e tornar extinta a Creche Gonçalo Pinheiro.

e. A intenção dos legisladores poderia, entretanto, significar a mantença das duas creches, com suas respectivas e diferentes denominações, a funcionarem na mesma Avenida.

f. Uma lei que pretenda revogar ou modificar uma outra lei anterior, através de “revogação expressa” deverá conter disposição citando a numeração e identificação daquela que deverá ser revogada e que deixará de viger (art. 9º da Lei Complementar 95 de 26 de fevereiro de1998).

g. A Lei 1244/16, posterior à 964/12, não contemplou essa expressa citação da lei que, talvez, se pretendesse revogar, e simplesmente expressou uma revogação tácita ( …ficam revogados os dispositivos em contrário). A norma revogadora, no caso, introduziu preceitos incompatíveis com a lei anterior, resultando na incompatibilidade das duas leis. Assim não teve efetiva eficácia.
h. A creche criada pela lei 964/12, Creche Gonçalo Pinheiro, teve apagadas as suas indicações pintadas na parte externa de sua sede, e em suas instalações foi efetuada a inauguração, em 10/04/2017, do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), podendo ser inferida a extinção definitiva da Creche Gonçalo Pinheiro.

i. Em sendo aceita esta intenção legislativa de extinção da Creche Gonçalo Pinheiro, fica caracterizada a revogação da homenagem e reconhecimento prestados à figura daquele ilustre cidadão nazareano, que foi um precursor do assistencialismo em nossa cidade, fundador da Assistência Social de Nazaré Paulista (ASNP).

j. Se aceita essa “des-homenagem”, estaríamos visualizando uma vergonhosa, inegável e injusta ingratidão. “Um povo sem memória é um povo sem história, é como uma árvore sem raízes”

4. QUEM FOI GONÇALO PINHEIRO:
k. Ilustre cidadão nazareano, com sua vida e atuação descritas no site www.coroneloscarpinheiro, falecido em 1999, e só depois de 13 anos de seu falecimento fora lembrado e homenageado com seu nome dado à creche central da nossa cidade. E agora, em 2017, aquela homenagem é sumariamente apagada da memória nazareana.
l. Reitera-se o que já foi escrito sobre o cidadão Gonçalo Pinheiro: “ São muitos os que devotaram seu amor à Nazaré Paulista. Alguns podem ter igualado, mas nenhum, creio, superou o seu amor e devotamento à nossa terra. Nossa cidade e seus governantes não souberam, ainda, reverenciar à altura, a obra e a memória do ilustre Gonçalo Pinheiro”.
m. Gonçalo após ter se aposentado como funcionário público estadual, dedicou-se por longos 20 anos em dar assistência aos pobres de Nazaré, anos de pesada luta em que a ASNSN se valia apenas de um número razoável de sócios de vários lugares que contribuíam mensalmente para manter a manutenção de seu projeto embrião de um futuro hospital nazareano.
n. Inicialmente começou a funcionar como uma farmácia, duas divisões de leitos, 8 masculinos e 8 femininos e uma cozinha. Sempre havia uma pessoa contratada para atender os pacientes. Tinha em seu quadro associativo importantes nazareanos, o Monsenhor Afonso, Humberto Quírici, Estanislau Pinheiro, Juarez Pinheiro, Francisco Pinheiro, Benedito Camargo, Benedito Peró, José Luiz, e muitos outros.
5, CONCLUSÕES:
o. A Lei 1244/16 careceu de boa técnica legislativa, pois não apresentou efetiva compreensão do seu intento, do seu alcance e de sua extensão.
p. Ela careceu também de uma necessária clareza e justificativa de sua proposição.
q. Extraoficialmente fomos informados de que a nova denominação da creche em homenagem à Professora Darci Alves Viana Pinheiro, se deveu à sua longa participação junto às crianças. Ato louvável e justo. Foi nos dito também, que em ato paralelo, seria instalada, ou mudada a sede do CRAS de Nazaré Paulista para a ex-sede da Creche Gonçalo Pinheiro, e que esse Centro de Referência receberia a denominação de “CRAS Gonçalo Pinheiro”. Também seria um ato louvável e justo, pois se coadunaria com a efetiva atuação do Gonçalo Pinheiro na área do assistencialismo e não, na educação infantil.
r. Entretanto, o que se observou foi que a sede do CRAS teve a sua sede mudada e instalações inauguradas em 10/04/2017, no imóvel da ex-sede da Creche Gonçalo Pinheiro, e, não tendo sido aquinhoada com a denominação de “CRAS Gonçalo Pinheiro”.
s. Registra-se também que para as solenidades de inauguração do CRAS e da inauguração da nova Creche, com a consequente extinção ou destituição do nome de Gonçalo Pinheiro, foram expedidos convites pela Prefeitura Municipal, e que, deixaram de serem convidados, sem ao menos serem comunicados, o filho e sobrinhos de Gonçalo Pinheiro, numa inexplicável omissão.
6.. DO PEDIDO:
Diante do relatado, espera-se reparação, ou seja, dando-se a denominação, oficial e legalmente, de Centro de Referência e de Assistência Social “GONÇALO PINHEIRO”, como medida de justiça e reconhecimento.
Nazaré Paulista, 31 de maio de 2017.
JOSÉ CARLOS PINHEIRO – filho
NELSON ALVARO BARBOSA FILHO-sobrinho
RENATO BARBOSA-sobrinho
SONIA AP. SANTOS PINHEIRO DO CARMO- sobrinha
SUELI DE FÁTIMA SANTOS- sobrinha

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